Para associados ato não tem validade e a assembleia, marcada para terça-feira (8), está confirmada
Após matérias publicadas no site do ViverSports sobre a crise na Febrasa – Uma federação e várias interrogações e Crise sem precedente na Febrasa, o presidente do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Brasiliense de Futebol de Salão (TJDFebrasa), Newton Antunes Antunes de Oliveira de Oliveira Junior, publicou Ato do Presidente nº 77/2015, em que pune os clubes que assinaram o edital de convocação, com data para realização de assembleia em 8 de setembro de 2015.
O presidente da Febrasa, em função da suspensão das equipes, também suspendeu o Campeonato Sub-20 de Futsal.
Para um dos associados, “essa é mais uma ação arbitrária do presidente da Febrasa, Arati Tadeu Domingues Antunes de Oliveira, e de seu pai, presidente do TJD/Febrasa, na tentativa de imperar as suas vontades na entidade. Eles querem se manter no poder, mas não querem prestar contas perante a sociedade do futsal do DF”.
O presidente da Febrasa, Arati Tadeu, que também é vice-presidente regional do Centro-Oeste junto à CBFS, conforme informou em entrevista ao ViverSports, disse que apenas acatará a decisão do presidente do TJD. Informou ainda que “pedirá a interdição da Febrasa junto à Confederação Brasileira de Futebol de Salão (CBFS)”.
O ato, para outros associados procurados pela reportagem, soou como brincadeira, pois, segundo eles, faltam aos dois conhecimento mínimo do estatuto da Febrasa e, por isso, eles cometem uma arbitrariedade atrás da outra. “Esse ato é uma delas, pois essa não é uma atribuição do presidente do TJD, como prevê os artigos”:
“Art. 1º A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se por lei e por este Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
“Art. 24. Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes às competições desportivas disputadas e às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009)”.
E emendam: “De acordo com o próprio CBJD, o presidente do TJD não tem competência para tomar decisões monocráticas, todas as decisões são de acordo com as assembleias de julgamento do tribunal pleno (art. 27 CBJD), após receber denúncias do procurador do TJD (art. 21 CBJD)”.
Em resposta, outro associado dispara: Quando o Sr. Newton Antunes de Oliveira Junior, presidente do TJD/Febrasa cita “zelar pelo perfeito funcionamento do Tribunal e fazer cumprir suas decisões” causa estranheza. “A decisão foi do pleno? Não. Foi monocrática. Em todos os itens do artigo 9º do CBJD não há nenhum que dá o direito ao presidente do TJD em decidir sozinho qualquer matéria”, completa.
O discurso de todos é basicamente o mesmo: “A única coisa que queremos é que eles prestem contas. E se não o fazem é porque devem. Em email enviado à redação do ViverSports, um dos associados se limitou a apresentar os argumentos baseados no Estatuto da Febrasa, como destacou abaixo:
TÍTULO II – DOS PODERES E DA ESTRUTURA ORGANICA
CAPÍTULO I – DOS PODERES
SEÇÃO I – DA DISCRIMINAÇÃO
Art. 8º – São poderes da FEBRASA:
ASSEMBLÉIA GERAL
CONSELHO FISCAL
JUSTIÇA DESPORTIVA
DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO V – DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 25 – Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes, compondo-se do Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto à FEBRASA, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
- 1º Compete à FEBRASA o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.
- 2º Sem prejuízo do disposto neste estatuto, as decisões finais do Tribunal de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §1º e §2º do art. 217 da Constituição Federal.
- 3º O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em consequência da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva.
Art. 26 – O Tribunal de Justiça Desportiva terá sua composição, organização, administração, competência, jurisdição e funcionamento previstos na legislação desportiva, devendo ser atualizada de imediato nos casos de alteração legal.
- 1º – O mandato dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
- 2º – Qualquer membro do Tribunal de Justiça Desportiva, indicado na forma regulamentar, só estará apto a atuar depois de empossado pelo Presidente da FEBRASA, mediante assinatura de termo de posse assinado por ambos.
- 3º – É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
- 4º – Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada.
- 5° – O Tribunal de Justiça Desportiva elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, dentre seus integrantes e disporá sobre sua organização e funcionamento em Regimento Interno.
- 6° – Compete ao TJD conceder licença aos seus membros e demais auxiliares.
- 7° – Compete ao Presidente do TJD assumir a Presidência da FEBRASA, nos casos de renúncia ou afastamento definitivo, do Presidente e dos Vices-Presidente, eleitos, cabendo-lhe convocar, de imediato, eleições, podendo os prazos previstos nos Artigos 13 e 19 ser reduzidos ao mínimo razoável.
- 8° – Qualquer membro do Tribunal poderá ser vetado pela Assembleia Geral cabendo, entretanto, sua substituição.
Art. 27 – Junto ao Tribunal de Justiça Desportiva funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não pertencem aos referidos órgãos judicantes e que por este serão indicados.
- 1º – A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
- 2º – Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.
“Como todos podem observar acima, em nenhum item diz que o presidente do TJD tem poderes para tomar decisões monocráticas. Além do mais, o edital de convocação atendeu a todos os requisitos do estatuto social da Febrasa”, conclui o associado, que ainda acrescentou trechos da Constituição Federal, como segue:
Constituição Federal
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
- 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Então o senhores Newton Antunes de Oliveira Junior e Arati Tadeu Domingues Antunes de Oliveira não tem poderes para impedir a assembleia. Por outra lado o TJD/Febrasa não é legalmente constituído.
O grupo reitera ainda que a assembleia geral extraordinária, convocada para terça-feira (8), às 14h, no Cresspom, está mantida e que o Ato do Presidente nº 77/2015 não tem validade legal.
Nota da redação
Todas as matérias publicadas no site www.viversports.com.br e na versão impressa do jornal ViverSports foram baseadas em documentos apresentados pelos denunciantes. Foram dadas ao presidente da Federação Brasiliense de Futebol de Salão (Febrasa), Arati Tadeu, as oportunidades de mostrar documentos para contrapor as acusações, porém o mesmo afirmou “que só apresentaria documentos em juízo”. Assim como também disse que “toda a documentação da Febrasa não existe mais. Não tenho documentos. Se hoje você me pedir o acervo da Febrasa, não tenho. Sumiu tudo”.
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